Da Possibilidade de a Vítima de Violência Doméstica Renúnciar à Representação Perante o Juiz.

A Lei Maria da Penha, Lei n. 11.340, prevê, no seu artigo 16, que a vítima pode renúnciar à representação perante o Juiz, em audiência especialmente designada para essa finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

O Superior Tribunal de Justiça, decidiu recentemente, no AgRg no REsp 1.946.824-SP, julgado em 14/06/2022, que o magistrado de primeiro grau, onde tramita o processo, deve designar a audiência prevista no art. 16 da Lei, tão somente quando existir algum indício, antes do recebimento da denúncia, da intenção da vítima em se retratar.

Ou seja, após a ocorrência dos fatos é possível que a vítima desista da representação feita, contra seu companheiro, esposo, ou namorado, evitando, assim, que ele venha a ser condenado de forma injusta, por algo que não foi grave. Para isso, basta que a vítima procure o juízo onde tramita o processo e manifeste seu desejo de não representar.

Portanto, a desistência da vítima em representar é um instrumento importante, já que muitas das vezes, em que a vítima de violência doméstica aciona a polícia, nada grave ocorreu, além de uma mera discussão acalorada, vias de fato, ou até mesmo xingamentos.

Nesses casos, aquele que é acusado, pode vir a ser condenado, por uma situação que não é tão grave, ao ponto de ensejar uma consequência tão severa, como uma condenação criminal, que traz consequências como antecedentes criminais. Assim, verifica-se a importância desse instrumento previsto na Lei, para que a vítima possa voltar atrás e informar que não deseja levar o processo adiante.

É importante que a vítima faça isso de livre e espontânea vontade, com o intuito de não levar adiante uma acusação que pode gerar uma injustiça.

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