A fixação de regime prisional semiaberto ou fechado na sentença, deve ser justificado pelo Juiz.

Ao condenar, o Juiz deve fundamentar de forma adequada quando entende pela fixação de um regime mais gravoso, sendo que, na sentença não pode se utilizar de fundamentos genéricos. A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal, da reincidência, ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do delito.

A Súmula 440 do STJ determina ainda que: “fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. A escolha do regime inicial de cumprimento de pena pelo Juiz, deve atender aos critérios previstos no art. 33 do Código Penal.

Os elementos ponderados na fixação do regime que não encontrem correspondência na dosimetria da pena não podem ser considerados, sob pena de se incidir em incongruência e desproporcionalidade na individualização da pena. É importante frisar também, que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada.

Assim, desde que a decisão esteja lastreada nas particularidades do caso, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719/STF. Portanto, a defesa deve sempre estar atenta a isso e, aplicado o regime pelo juízo de forma incompatível com a Lei e a jurisprudência, deve buscar a reforma da decisão nas cortes superiores e fazer valer o entendimento das Corte Superiores.

(Escritório de Advocacia Criminal, Baldan Advogado Criminalista, Advogado Criminalista Curitiba. Defesa Criminal de Alto Padrão).

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