É inadmissível a pronúncia do réu baseada apenas em provas do inquérito.

Veja a seguinte situação: acusado de homicídio, o Réu é mandado a júri popular, com base somente em provas oriundas do inquérito policial, já que nada foi produzido em juízo, apto a corroborar os indícios do inquérito. Isso parece uma exceção, porém é mais comum de ocorrer do que parece.

Não é raro ver casos em que o acusado é levado a Júri Popular com base somente em provas produzidas em fase de investigação, longe do contraditório de da ampla defesa e o pior, condenado pelos jurados com base em prova frágil. Isso ocorre também, porque o Ministério Público, fiscal da Lei, nada fiscaliza, não combate, como membro do Ministério Público, esse tipo de aberração.

Em casos assim, a defesa pode pleitear em recurso um novo júri, isso pode ser feito até mesmo através de uma Revisão Criminal. Em recente orientação, o Supremo Tribunal Federal voltou a considerar indispensáveis para a pronúncia de qualquer acusado, os indícios apurados sob o contraditório na fase judicial (HC 589.270).

O Superior Tribunal de Justiça também tem considerado que Pronúncia baseada apenas no inquérito policial é ilegal (HC 589.270). Portanto, cabe a defesa combater essas ilegalidades, trabalhar bem todos os pontos existentes na investigação e que não se confirmaram em juízo, visando a impronúncia do seu cliente e, em caso de pronúncia, reverter isso em grau recursal.

A defesa precisa ser combativa e atenta, esse é o trabalho do advogado criminalista competente, porque é esforçado e atento as injustiças.

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