O problema da palavra da vítima como prova no processo penal:

processo penal

Muitas condenação são baseadas tão somente na palavra da vítima e, por essa razão, pela supervalorização da palavra da vítima é que muitos abusos e muitas condenações injustas tem ocorrido, em especial nos casos da Lei Maria da Penha e nos de crimes de abuso sexual. Não é raro de se ver, aliás é a regra que é aplicada por Juízes, que sustentam que a palavra da vítima deve preponderar em relação ao interrogatório do acusado.

Então vem aquela famosa pergunta para o Réu: “Ora, mais porque razão a vítima teria motivos para mentir e lhe imputar fatos tão graves?”. Nesse diapasão, questiona-se: é correto valorar mais a palavra da vítima do que a narrativa do acusado? Como fica o princípio da presunção de inocência nesse caso?

Em suma, muitas decisões nesse sentido afirmam que, se a vítima não apresenta desvios em sua personalidade, não seria capaz de acusar um inocente da prática de um delito sem que isso fosse verdade. Da mesma forma, as decisões que valorizam excessivamente as palavras da vítima questionam eventual desejo de vingança, animosidade entre vítima e acusado e desconformidade em relação ao conjunto probatório.

Ora, muito se vê por ae injustiças sendo cometidas com base nesse tipo de entendimento. Mulheres mentem quando estão com raiva, quando querem, por exemplo, punir o seu ex-companheiro, tirando dele o convivio com o filho(a). Já vimos caso também, de falsa acusação de abuso.

Isso ocorre muito. A defesa, a advocacia deve sempre estar atenta e questionar essa exagerada consideração do depoimento da vítima. Aliás, observa-se que o ofendido não presta compromisso de dizer a verdade em juízo, mas, mesmo assim, suas declarações são supervalorizadas. Partindo do aspecto estritamente prático, uma das opções que o Advogado tem em casos nos quais há, aparentemente, apenas um confronto entre a versão da vítima e a do réu – sem outras provas – é demonstrar que há contradições nos relatos da vítima ou que esta tem motivos para prejudicar o acusado, o que pode ser avaliado a partir de provas de brigas anteriores, processos judiciais de qualquer área (cível, criminal, trabalhista etc.)

que demonstrem uma lide entre essas partes ou qualquer relação conflituosa (brigas de vizinhos, boletins de ocorrência etc.). Segundo o professor, Lopes Jr., não se pode ignorar a relação da vítima com o caso penal, do qual faz parte, o que gera interesses (diretos) na persecução criminal, os quais podem se manifestar em diferentes sentidos, tanto para beneficiar o imputado (ex.: por medo) como também para prejudicar um inocente (ex.: vingança pelos mais diversos motivos).

Além desse comprometimento material, existe, ainda, a disciplina processual, que desobriga o ofendido de prestar compromisso de dizer a verdade, abrindo-se a porta para eventuais mentiras impunes. Nesse viés, há quem fale em “uma suspeita objetiva de parcialidade” quanto às declarações da vítima.

(LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 09 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 649). Portanto, a defesa deve sempre estar atenta a isso.! (Escritório de Advocacia Criminal, Baldan Advocacia Criminal, Advogado Criminalista Curitiba. Defesa Criminal de Alto Padrão. Melhor Advogado Criminalista de Curitiba).

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