Prisão em Flagrante de Preso Abordado com Base em Mera Suspeita é Ilegal.

O Superior Tribunal de Justiça, tem anulado prisões lastreadas em abordagem policial com base em mera suspeita. Isso que dizer que a policia, ao abordar alguém, se não baseada em fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam a demonstração da ocorrência de delito, a abordagem torna-se ilícita, já que não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a abordagem e a prisão.

Nosso escritório já teve sucesso nesse sentido, ao anular um processo em que o acusado estava parado em frente a sua casa e foi considerado suspeito, somente porque ficou nervoso. Ao ser abordado com drogas, não bastasse a abordagem ilegal, a polícia ainda adentrou em sua residência e lá encontrou mais entorpecente. Anulamos a Ação ilegal da polícia, porque foi reconhecido que aquela Ação Policial foi ilegal.

Assim tem decidido de forma reiterada o STJ, ficando claro, dessa forma, que se constrói firme entendimento de que ilegalidades não podem ser convalidadas pela justiça.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de que a revista pessoal e busca domiciliar devem obedecer os critérios estabelecidos no artigo 244 do Código de Processo Penal, que determina que esses procedimentos só podem ser realizados sem autorização judicial quando houver fundada suspeita da ocorrência de algum ilícito (HC 735.387).

O mesmo ocorre com as alegadas denúncias anônimas, comumente alegadas pela polícia para convalidar ações ilegais. A Defesa precisa estar atenta Sempre.!

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