O reconhecimento de pessoa presa, acusado de um crime, deve observar a Lei, art. 226 do CPP.

Quando alguém é preso, acusado de um crime, em que é imprescindível que a vítima proceda com o reconhecimento do preso, se faz necessário que a polícia proceda com o reconhecimento nos termos exatos do que determina a Lei: Artigo 226, CPP: quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Pois bem, não é o que acontece.

A polícia costuma apresentar uma foto, contaminando toda a prova, a vítima muitas vezes é influenciada por aquilo que vê. Em recentes decisões das cortes superiores, em especial o STJ, essa ilegalidade vem sendo combatida, com inúmeros processsos anulados. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, decidiu que: “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (AgRg no HC n. 751.478/SP).

Portanto, a defesa deve sempre estar atenta para essa que é a maior das ilegalidades, porque é a mais práticada em delegacias de todo o país. Nosso escritório já obteve diversas decisões favoráveis nesse sentido, com a anulação de todo o processo, já que a Lei nunca pode ser desrespeitada ou mitigada.

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