O Investigado/Réu, pode mentir em seu interrogatório?

interrogatório

O inciso LXIII do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, garante o direito ao silêncio: “Art 5º, LXIII, CF – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. Ou seja, aquele que é preso em flagrante, investigado, ou Réu em Ação Penal, tem o direito de não responder a perguntas feitas pelo Delegado de Polícia, Promotor de Justiça ou Juiz, já que a lei garante a ele esse direito.

O Código de Processo Penal, no memso sentido, diz que: “Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (…).

Nesse sentido é importante que ao ser preso o acusado seja informado que tem o direito de se manter em silêncio e não se autoincriminar, direito que raramente é garantido pelas autoridades. Contudo, se o Investigado/Réu mentir sobre o seu nome, idade, estado civil, filiação, sexo entre outros dados que permitam conhecer a sua pessoa, comete crime, previsto no artigo 307, do CPP: Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem (…).

Assim, é direito do investigado ou acusado o exercício ao direito de defesa (defesa técnica e autodefesa) previsto constitucionalmente. O Acusado pode, licitamente, ficar em silêncio ou até mentir (salvo na denunciação caluniosa) como meio de autodefesa durante o interrogatório, porém não pode mentir sobre a sua qualificação perante a autoridade policial ou magistrado, pois tal conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal de falsa identidade.

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