O direito de o Réu ser julgado pelo Tribunal do Júri e não ser preso, em caso de condenação.

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Atualmente, mesmo após diversas decisões pelo STJ e STF, alguns juízes vem decretando a prisão preventiva daquele que é julgado pelo Tribunal do Júri e condenado, com base na alteração promovida pelo pacote anticrime, Lei 13.964/19, que estabelece a execução provisória da sentença do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos.

Trata-se justamente da norma que amparou a determinação da prisão imediata dos réus pelo juiz que presidiu o Júri da Boate Kiss, sendo que logo na sequência os Réus foram soltos, garantindo assim, o direito constitucional deles recorrerem da sentença em liberdade. A Prisão obrigatória no Júri é inconstitucional.

A jurisprudência dos tribunais superiores vem se firmando no sentido de que é ilegal a execução provisória da pena, como decorrência automática da condenação proferida por Tribunal do Juri. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nas ADCs n. 43, 44 e 54, pela constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal.

Assim, ressalvadas as hipóteses em que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva ou temporária, é constitucional a regra que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para que então seja iniciado o cumprimento definitivo da pena. Assim, constata-se que se o Réu estava aguardando o seu julgamento solto, a regra é que, mesmo que venha a ser condenado em plenário, pode aguardar o julgamento dos seus recursos solto, até esgotá-los.

A prisão pode até ser decretada em casos excepcionais, como nos casos, por exemplo, em que o Réu muda de endereço e não comparece em seu julgamento, podendo ser considerado como foragido, correndo o risco então de ter a sua prisão decretada, entre outros casos.

Está pendente de julgamento no STF o Tema n. 1.068, em que se discute a constitucionalidade do art. 492 , I , do CPP, introduzido na nossa legislação, pelo pacote anticrime, Lei 13.964/19, porém deve ser reafirmado o entendimento do STJ de impossibilidade de execução provisória da pena mesmo em caso de condenação pelo tribunal do júri com reprimenda igual ou superior a 15 anos de reclusão. Ora, não existe cumprimento provisório da pena no Brasil, porque ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado (art. 5º, LVII, da CF/88).

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