Condenação por associação ao tráfico, exige prova do vínculo do acusado com outros indivíduos.

Condenação

Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, o vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos, deve ser provado e não pode ser de forma alguma presumido. Portanto, deve ser provado, de forma concreta e contextualizada a associação, já que se trata de crime autônomo.

Assim, deve restar demonstrado sem sombra de dúvidas o vínculo associativo duradouro e estável entre o acusados, integrantes do grupo criminoso, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de estrutura organizada e com divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros.

É necessário o dolo, ou seja a vontade dos individuos de se associarem, com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o intuito associativo não se enquadra no tipo do artigo 35 da Lei de Drogas, ou seja, não basta que haja o mero concurso de pessoas.

Não é raro ver juízes condenando o Réu por associação com base em mera presunção, simplesmente pela quantidade de entorpecente apreendido, ou pela prisão de dois ou mais acusados. Ocorre que deve ficar provado sem sombra de dúvidas que o acusado se dedica a atividades criminosas e que se associou com outras pessoas para praticar o crime de tráfico, caracterizando assim a associação.

Cabe frisar ainda, que afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico, não há óbice para que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado, fazendo com que a pena seja diminuída sobremaneira, além do que deve haver a alteração do regime do cumprimento da pena. Portanto, deve ser observado pela defesa a técnica para que prevaleça a Lei e a interpretação mais favorável ao Réu. (Escritório de Advocacia Criminal, Baldan Advocacia Criminal, Advogado Criminalista Curitiba. Defesa Criminal de Alto Padrão).

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