O Atestado de frequência de ensino a distância reduz pena do condenado.

Atestado de frequência

O tempo de ensino a distância (EAD) deve ser computado para a remição de pena daquele que está condenado cumprindo pena, bastando, como comprovante, a certificação fornecida pela entidade. Ocorre que alguns juízes tem negado esse direito, sob a alegação de que não há como fiscalizar se de fato o apenado realizou o curso, cumpriu as horas, de fato estudou e aprendeu algo.

Atento a essa injustiça, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido (Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 203546), que o sentenciado não pode ter os seus direitos cerceados pela incapacidade do Estado de fiscalizar a frequência às aulas.

A remição de pena é prevista na Lei de Execuções Penais (artigo 126 da Lei 7210/1984), que permite a redução de parte do tempo de pena com frequência escolar, à base de um dia de pena para cada 12 horas de estudo, limitadas a quatro horas diárias.

O ensino a distância nas unidades prisionais surgiu como alternativa às limitações para a implementação de estudo presencial, contribuindo para a qualificação profissional e a readaptação da população carcerária ao convívio social. Portanto, entendeu o STJ, que: “se o Estado falha, não oferecendo o que a Constituição e a lei determinam, acho que é punir duas vezes pela mesma falta um ser humano que já está numa situação de prisão, que é absolutamente contrária à humanidade.”

Ora, como as pessoas que cumprem pena já estão em situação precária, é necessário sobrevalorizar a remição da pena, para que elas acreditem na superação do erro e na possibilidade de vida diferente a partir da educação, razão pela qual, esse instrumento para a remissão de pena deve ser valorizado e não ao contrário, afastado, como tem ocorrido em alguns casos.

Diante disso, esse importante precedente deve ser utilizado em casos semelhantes para que o detento possa remir a sua pena, bem assim incentivado a se ressocializar, aliás, essa é a finalidade da pena. O STJ, lembrou ainda que: “a certificação da frequência ao curso cabe às entidades educacionais, e não ao preso.”

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