O Juiz não pode condenar, quando o Ministério Público pede Absolvição, decide STJ.

Absolvição

É prerrogativa do Ministério Público acusar, nas acões de sua competência. O Ministério Público é o ente estatal constitucionalmente encarregado de movimentar a ação penal pública e da defesa dos interesses individuais indisponíveis, difusos, coletivos e sociais (arts. 127 e 129, da Constituição Federal de 1.988). Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública.

Assim, tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao Juiz, condenar, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. A nossa Constituição, reserva ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública (art. 129, I).

E a acusação não é atividade que se encerra com o oferecimento da denúncia, já que a atividade persecutória persiste até o término da ação penal. Assim, quando o Ministério Público requer a absolvição do réu, ele está, de forma indireta, retirando a acusação, sem a qual o juiz não pode promover decreto condenatório, sob pena de acusar e julgar simultaneamente. Nesse sentido devemos deixar esses viés inquisitório que permanece em nossos diplomas legais de lado.

Esse entendimento, que apesar de ser minoritário no país e no STJ, já foi defendido no Superior Tribunal de Justiça, pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, para quem: […] o constituinte brasileiro, por ocasião da Constituição Federal de 1988, optou, claramente, pelo sistema acusatório, sistema este em que a função do juiz é de observador, cabendo ao mesmo a mediação do conflito entre as partes litigantes, não podendo ele agir no lugar das partes […]

E, lendo o Código de Processo Penal, em especial o seu art. 385, considerando as balizas que permeiam o sistema acusatório, não vejo, pedindo vênia aos que pensam de modo contrário, como entender possível o juiz condenar mesmo quando o Ministério Público requer a absolvição […] Assim, sem querer me prolongar mais, tendo em vista que, como consequência do sistema acusatório que hoje vige no processo penal brasileiro não pode o juiz condenar sem que haja pedido expresso nesse sentido pelo órgão acusador, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, peço vênia à eminente Ministra Relatora e aos que pensam de forma diferente para conceder a ordem nos termos do pedido.

(Voto vencido apresentado no HC n. 623.598/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/2/2022.). O Supremo Tribunal Federal – STF, já decidiu que para se contrapor a um pedido de absolvição da acusação, a sentença deve ser robustamente fundamentada, com a indicação de provas firmes e coerentes: “O art. 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, embora o Ministério Público tenha requerido a absolvição.

Tal norma, ainda que considerada constitucional, impõe ao julgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o titular da ação penal. No caso concreto, contudo, as parcas provas colhidas pela Procuradoria-Geral da República são insuficientes para justificar a aplicação da norma excepcional.5. Absolvição por não haver prova da existência do fato (CPP, art. 386, II). (AP n. 976, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 7/4/2020.)”. Ref: STJ: AREsp nº 1940726 / RO (2021/0245185-9).

(Escritório de Advocacia Criminal, Baldan Advogado Criminalista, Advogado Criminalista Curitiba. Defesa Criminal de Alto Padrão).

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