Condenação Criminal baseada somente em depoimento de policiais.

Não é raro ver condenações lastreadas com base apenas em depoismento de policiais, em especial nos crimes de tráfico de drogas. Ora, se fosse suficiente a mera confissão policial, sem a ratificação judicial em regular processo, garantida a ampla defesa, sem quaisquer outros elementos de convencimento, não seria necessário nem mesmo o processo criminal para sustentar uma condenação.

É bastante comum ver policiais cometeram as mais diversas ilegalidades. Ocorre que, ao invés de nosso judiciário conceder especial valor e importância à presunção de inocência de cada acusado, não é incomum nos depararmos com uma infinidade de decisões condenatórias.

No entanto, a reflexão que deve ser feita é: deveria a palavra dos policiais ser, por si só, determinante para uma condenação? Nosso judiciário acredita de fato na fé inabalável da palavra dos policiais?

Ou somente se vale deste argumento para dificultar absolvições e legitimar condenações que somente sobrevivem por meio daquela prova isolada? Ao contrário do que muito se alega, o que se questiona não é, puramente, a legitimidade do depoimento policial, mas, até que ponto a presunção de veracidade de suas palavras vale mais do que a presunção de inocência de um acusado criminal.

Policiais mentem sim e mentem muito bem. A prática de prender e condenar com base em depoimento policial já está sob a atenção do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do AREsp 1.936.393/RJ – O Ministro Ribeiro Dantas, do STJ, concluiu que: “É ingênua e irreal a ideia de que policiais nunca mentiriam em seus testemunhos ou que nunca teriam motivos para incriminar falsamente um réu que não conhece.”.

É certo que esse entendimento é atrasado já que não é de hoje que se vê todo tipo de ilegalidade cometida por policiais, tanto nas condutas que permeiam as abordagens policiais, como aquelas produzidas em juízo. A hipótese acusatória pautada exclusivamente nos depoimentos de policiais falha no critério da corroboração, porque não é produzida nenhuma outra prova independente capaz de confirmá-la.

Da diferenciação, porque a prestação do testemunho pode também encobrir uma acusação falsa formulado pela polícia, não havendo provas adicionais que permitam verificá-la e da falseabilidade por ser na prática impossível a defesa produzir prova da falsidade das alegações dos agentes.

É por essa razão que hoje tanto se fala que toda a ação da polícia, desde a abordagem até a apresentação do acusado em Delegacia, deve ser gravada. Atenta a Defesa para esse padrão que permite todo tipo de ilegalidade.

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