Da Possibilidade de Anulação do Julgamento pelo Tribunal do Júri.

A soberania dos vereditos é relativa, ou seja, o julgamento pode ser anulado em grau de recurso, até mesmo através de Revisão Criminal, quando a defesa consegue demonstrar que os jurados decidiram de forma contrária a prova dos Autos.

O nosso escritório já teve sucesso em demonstrar isso em tese defensiva, tendo o réu sido julgado novamente e em novo julgamento, foi absolvido. Não é só isso que pode levar a anulação do julgamento, existem outras hipóteses, com nulidades por exemplo, sejam as previstas em Lei, sejam as produzidas em plenário e combatidas pela defesa.

Agora, quando os jurados decidem contrariamente a prova do processo, ou seja, que as provas do processo não demonstram de forma certa que o acusado cometeu o crime, em caso de condenação, o julgamento deve ser anulado. Há casos, por exemplo, em que o próprio Ministério Público concorda com a defesa em plenário, porém, mesmo assim, o réu acaba sendo condenado.

Nessas possibilidades é que o julgamento pode e deve ser anulado, para que outro seja realizado, oportunizando, assim, que o acusado do crime de homicídio tenha a chance de ser julgado de forma justa.

Assim, diante da falibilidade dos jurados, pessoas comuns e do povo que podem decidir com equívoco, como, aliás, próprio da natureza humana, se faz necessária a previsão de um instrumento capaz de desfazer a injustiça, para que o julgamento então seja anulado. Portanto, se a defesa em recurso sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos (artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal – CPP), o Tribunal de segundo grau tem o dever de analisar se pelo menos existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime.

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