A Quantidade de Drogas Apreendida na Posse do Acusado não é Motivo para a Manutenção da Prisão.

A Prisão preventiva de acusado preso em flagrante, na posse de grande quantidade de drogas, deve ser revogada, já que a quantidade de droga apreendida não é justificativa apta a ensejar a constrição da liberdade. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, revogou a prisão de um acusado primário, flagrado na posse de grande quantidade de entorpecente (HC 704.073).

É um precedente importante, já que justificar a constrição da liberdade de alguém com base nesse argumento não é justificativa apta para manter alguém preso, em especial quando o flagranteado conta com condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço certo. Da mesma forma, o fato de o acusado ter sido preso na posse de grande quantidade de drogas, não quer dizer que ele integre organização criminosa.

É preciso que seja observado ainda, que a prisão deve sempre ser a exceção e não a regra. E, se o acusado reúne condições de aguardar solto o seu julgamento, a liberdade deve ser concedida, até porque a legislação brasileira conta com medidas cautelares diversas da prisão que podem ser aplicadas pelo juízo responsável pelo caso, evitando assim, uma prisão desncessária, como por exemplo uso de tornozeleira eletrônica, dentre outras previstas na Lei.

Portanto, decretada a prisão preventiva pelo juízo de primeito grau, com base na quantidade de droga apreendida, deve o advogado impetrar Ordem de Habeas Corpus, já que existem diversos precedentes que respaldam esse entendimento e são suficientes para garantir que o acusado responda solto e com dignidade o seu julgamento.

Comente o que achou: